Compreendendo o prazo de carência ou de denúncia nas incorporações imobiliárias à luz do artigo 34 da lei 4.591/64 634m
Confira a opinião de Debora de Castro da Rocha e Edilson Santos da Rocha publicada no Migalhas. 1p2618
O portal Migalhas publicou a opinião de Debora de Castro da Rocha e Edilson Santos da Rocha intitulada “Compreendendo o prazo de carência ou de denúncia nas incorporações imobiliárias à luz do artigo 34 da lei 4.591/64”, onde os autores abordam diversos aspectos envolvendo o referido prazo de carência, que garante ao incorporador imobiliário o direito de desistir do empreendimento no período de até 180 dias após o registro da incorporação. No decorrer do texto, eles tratam de temas como a fixação e os limites deste prazo de carência; sua menção nos documentos preliminares; a desistência da incorporação e sua averbação no Registro de Imóveis, dentre outros. Segundo os autores, “o prazo de carência é uma ferramenta valiosa para as incorporadoras, pois permite que elas avaliem o mercado imobiliário e determinem a viabilidade do projeto dentro desse período. O objetivo é prevenir a execução de um empreendimento de baixo potencial técnico ou financeiro. (...) Entretanto, ressalte-se que, uma vez denunciada a incorporação, o incorporador não tem a capacidade de reavê-la e caso decida prosseguir deverá iniciar um novo processo de incorporação no registro de imóveis.”
Fonte: IRIB, com informações do Migalhas.
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