Extinção de condomínio. Proprietário falecido. Formal de Partilha – registro – desnecessidade. t3e1q
TJMG. Apelação Cível n. 1.0000.22.097468-7/001, Comarca de Poços de Caldas, Relator Des. José Américo Martins da Costa, julgada em 17/02/2023 e publicada em 24/02/2023. 5z473
EMENTA OFICIAL: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO – IMÓVEL REGISTRADO EM NOME DO FALECIDO – REGISTRO DO FORMAL DE PARTILHA – DESNECESSIDADE. 1. A ação de extinção de condomínio tem como escopo o direito de propriedade, instituto de natureza real, sendo indispensável que a parte autora seja o proprietário registral do bem que se pretende romper o vínculo. 2. O herdeiro não precisa registrar o formal de partilha para ajuizar ação de extinção de condomínio do bem indivisível quando foi juntada matrícula do imóvel, comprovando que o proprietário registral é o falecido e não há pulos na cadeia da matrícula. (TJMG. Apelação Cível n. 1.0000.22.097468-7/001, Comarca de Poços de Caldas, Relator Des. José Américo Martins da Costa, julgada em 17/02/2023 e publicada em 24/02/2023). Veja a íntegra.
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