Proprietários de terras em MT pedem que Supremo julgue conflito sobre áreas indígenas 506k4p
As áreas em questão, segundo seus proprietários, foram vendidas pelo estado na década de 1960 c186x
Empresas e proprietários de terras em Mato Grosso ajuizaram Reclamação (RCL 14016) no Supremo Tribunal Federal para que a Corte julgue processo relativo à demarcação de terras indígenas atualmente em tramitação na Justiça Federal daquele estado. O grupo alega a incompetência do Juízo da 3ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso para julgar o litígio, que envolve, além dos proprietários de terras, o Estado de Mato Grosso e a União Federal.
As áreas em questão, segundo seus proprietários, foram vendidas pelo estado na década de 1960. Em 2008, porém, uma portaria do Ministério da Justiça declarou-as como parte de território tradicionalmente ocupado pelo grupo indígena Irantxe, com base em estudos antropológicos da Fundação Nacional do Índio (Funai).
Os donos das terras questionaram o processo istrativo de demarcação da terra indígena e buscaram sua anulação na Justiça Federal de Mato Grosso. Como responsável pela emissão de títulos de propriedade das terras nos anos 60, o Estado de Mato Grosso ingressou no processo como litisconsorte ativo, posicionando-se ao lado dos proprietários.
Com o ingresso do ente federativo, o grupo suscitou a incompetência do juízo de primeiro grau para dar prosseguimento à ação, com o argumento de que, estando o estado e a União em lados opostos da demanda, a competência para julgá-la seria do STF, conforme o artigo 102, inciso I, alínea “f” da Constituição da República. O questionamento foi rejeitado pelo juiz da 3ª Vara Federal, que entendeu que a ação tratava apenas de direito patrimonial, sem afetar o pacto federativo.
Na reclamação, os autores da ação sustentam que essa decisão usurpa a competência do STF, e afirmam que o litígio, que se refere à demarcação de terras indígenas e invasão de competência por parte de órgãos federais (no caso, a FUNAI) “foge à discussão patrimonial, possuindo nítidos reflexos jurídico-políticos”.
Liminarmente, a Reclamação pede que os autos sejam remetidos para o STF ou que a tramitação do processo seja suspensa até o julgamento final. No mérito, pede que o Supremo reconheça sua competência para apreciar a questão.
A relatora da RCL 14016 é a ministra Rosa Weber.
Fonte: STF
Em 26.6.2012
Notícia Anterior 504m6o
Câmara dos Deputados: seminário discute legislação ambiental e desenvolvimento urbano
Próxima Notícia 2pj4g
TJBA: Corregedoria abre espaço de sugestões para o Código de Normas dos Cartórios Extrajudiciais
Notícias por categorias 136r6d
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
- FAQ - Tecnologia e Registro
Últimas Notícias 533g36
- Compra e venda. Procuração outorgada por pessoa relativamente incapaz. Negócio jurídico – nulidade. Terceiros adquirentes – boa-fé.
- O registro de imóveis e o processo de autotutela registral: Análise do provimento CNJ 195/25
- CNJ 20 anos: Corregedor Nacional de Justiça destaca esforço em relação aos Registros Imobiliários