STJ: autorizada ocupação de imóvel para construção do Centro de Progressão Penitenciária de Catanduva vg4z
Ministro Arnaldo Esteves Lima seguiu jurisprudência da corte no sentido da imissão provisória por comprovação de urgência 3cu3x
Uma vez comprovada a urgência, a imissão provisória na posse de imóvel em processo de desapropriação não depende de citação do réu, de avaliação prévia ou de pagamento integral da indenização. Seguindo essa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o ministro Arnaldo Esteves Lima deu provimento a um recurso da Fazenda do Estado de São Paulo.
O Estado de São Paulo moveu ação de desapropriação contra a Usina Cerradinho Açúcar e Álcool S/A, em caráter de urgência, para construção de um Centro de Progressão Penitenciária no município de Catanduva (SP).
O Tribunal de Justiça de São Paulo havia negado a imissão na posse da área por não aceitar a avaliação do imóvel realizada unicamente pelo próprio poder público. Para os magistrados, a apuração do valor deveria ser feita por perito indicado pelo juiz. Contra essa decisão, o tribunal estadual negou a issão de recurso para que o STJ analisasse o caso.
Um agravo de instrumento foi apresentado diretamente ao STJ, que foi negado pelo relator, ministro Arnaldo Esteve Lima. Naquela decisão, o magistrado entendeu que a Fazenda paulista não havia demonstrado, de forma clara, a alegada violação de dispositivos legais e porque a análise dos argumentos demandava o reexame de provas, o que vedado à Corte Superior. Veio, então, um agravo regimental (recurso interno), para que essa decisão fosse reconsiderada.
No novo agravo, a Fazenda paulista explicou que não contestava a realização de laudo de avaliação do imóvel ou o valor a ser depositado, mas a determinação de citação dos proprietários do imóvel como condição para deferimento da imissão na posse. Alega que essa interpretação violaria o disposto no artigo 15 do Decreto-Lei n. 3.365/1941.
O relator acolheu esse argumento, que vai ao encontro da jurisprudência do STJ. Como a urgência foi declarada e foi feito o depósito de valor superior ao de venda do imóvel, Lima constatou que não era necessária a citação dos expropriados. Desta forma, o ministro conheceu do agravo e deu provimento ao próprio recurso especial para reformar o acórdão recorrido, afastando a condição imposta pelo tribunal paulista.
Fonte: STJ
Em 08.06.2011
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