Terras da União – abertura de matrícula. Transferência para o Estado do Amapá. Territorialidade. 6e5u2i
TJAP. 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública. Processo n. 082983/2022-14, Comarca de Macapá, Relatora Juíza de Direito de Entrância Final Liege Cristina de Vasconcelos Ramos Gomes, julgado em 05/12/2022. y3e5j
EMENTA NÃO OFICIAL: 1. A abertura das matrículas das glebas readas da União ao Estado do Amapá devem observar o Princípio da Territorialidade previsto no art. 195-B da Lei de Registros Públicos. 2. Para as glebas já registradas faz-se necessária: a) a averbação do georreferenciamento com exclusão das áreas quilombolas, seguido do; b) registro do termo de doação e; c) as averbações dos destaques das áreas doadas para os municípios respectivos. 3. As glebas que nunca foram registradas, devem ter a abertura de suas matrículas em nome da União nas Serventias de localização dos respectivos lotes, seguindo-se das averbações dos documentos de doações e transferência, desde já observando que quando a Gleba abranger mais de um município, uma mesma certidão valerá pra abertura das novas matrículas nos cartórios dos municípios competentes. (TJAP. 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública. Processo n. 082983/2022-14, Comarca de Macapá, Relatora Juíza de Direito de Entrância Final Liege Cristina de Vasconcelos Ramos Gomes, julgado em 05/12/2022). Veja a íntegra.
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